A esperada sexta-feira de descontos está chegando neste mês de novembro. E com a promessa de tantas promoções, consumidores e empresários ficam na expectativa para esta data. Seja pelos grandes descontos ou pela oportunidade de faturamento, tal evento movimenta a economia trazendo resultados para investidores e satisfação para os clientes.

 

A data que será comemorada no próximo dia 27, traz como promessa grandes reduções de preços, com descontos imperdíveis. O movimento surgiu nos Estados Unidos por volta dos anos 1970 e vem crescendo no Brasil. Mas, especialistas alertam para a importância de se ter atenção às publicidades enganosas e condições feitas por alguns estabelecimentos, que são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Segundo a advogada Raylana Santana Faraco, de Petrópolis, tais ações se caracterizam por qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, que sejam capazes de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Pode se dar também por omissão quando, deixa-se de informar o consumidor sobre dado essencial do produto ou serviço.

 

“Aqui no Brasil infelizmente a data não tem a expressão de seu país de origem, ou seja, de fato, aquele cumprimento de preços. Por vezes as lojas reetiquetam os produtos como se estivessem cumprindo o desconto e se adequando ao evento. Devemos sempre observar as letras miúdas embutidas na informação ou preço onde o consumidor acredita obter desconto ou vantagem. Ele pode na verdade fazer a aquisição de um produto onde já consta embutido taxas, venda casada, termo de fidelidade de planos, produto distinto do escolhido, o que amplamente é rechaçado e passível de punição pelo Código de Defesa do Consumidor”, explica a advogada.

 

Raylana pontua ainda que a atenção aos valores deve ser observada anteriormente a Black Friday, para que se haja uma certeza efetiva dos descontos. Ela sinaliza que casos onde há a venda casada de dois ou mais produtos, também não pode ser exigida como condição para se obter o melhor preço.

 

“A venda casada ocorre quando um consumidor quer adquirir um produto ou serviço específico, mas o estabelecimento o induz ou condiciona a contratação de outro produto ou serviço não desejado, forçando o consumidor aquela compra. Tal escolha sempre deve ser do consumidor, não podendo a loja condicionar a sua escolha à venda”, diz.

 

Caso o consumidor faça uma compra online, receba um produto diferente do adquirido ou se arrependa da compra, são recomendados registrar todas as comunicações com a empresa através de print's, e-mails ou protocolos de ligação, até que a questão seja resolvida. “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, ou comprados pela internet. Em lojas físicas a devolução do produto com dinheiro de volta somente será possível por motivo de defeito sem possibilidade de reparo”, detalha Raylana.

 

Os prazos para entregas devem ser fixados previamente pelas empresas, cujo não cumprimento pode ser alvo judicial, caso o consumidor não obtenha êxito em receber o produto. É possível ainda, abrir protocolo no próprio site da compra, no Procon local ou através do site http://www.procononline.rj.gov.br/. Caso mesmo assim o produto não for entregue, o caso pode se tornar um processo de obrigação de fazer em face da empresa, que inclusive pode ser condenada em multa pela não entrega do bem, além de danos morais.

 

Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas na Santana Faraco Advogados Associados à Rua do Imperador, nº 888 – sala 106 - Centro, Petrópolis/ RJ.

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